segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Petição Cancelar Passagem Aerea

Se vc, assim como eu, teve que cancelar uma passagem aerea e foi impedido de exercer o seu legitimo direito ao reembolso, aproveite essa petição.

O primeiro passo é ver ler atentamente a petição que eu fiz, para ver no que meu caso se aplica ao seu. Na duvida é melhor não incluir. Essa petição ficou muito extensa, o ideal é que seja 3 paginas.

Para cada coisa que vc alegar, procure fazer prova e juntar ao processo.

Se fosse hoje, alem de diminuir drasticamente o tamanho da petição eu tambem incluiria um pedido de danos morais.

Após adaptar a minha petição ao seu caso, imprima em 3 vias e leve ao JEC (juizado especial civel) da sua cidade.



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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.



















                                              ***** ********* RANDI, brasileira, casada, enfermeira, portadora da Cédula de Identidade RG nº **.***.***-* / SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob o nº ***.***.***-** (doc. 01), residente e domiciliada na avenida ********** **** *******, nº ***, apartamento ****, CEP *****-***, **** *****, São Paulo – SP (doc. 02) vem à presença de Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE PERDAS E DANOS

em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.012.862/0001-60, com sede na avenida Jurandir, no 856, lote 4, andar 2, bairro Jardim Aeroporto, CEP 04072--000, Barueri, SP (doc. 03), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - DOS FATOS:

                                                           01. Dia 02.09.2013 (doc. 04 a 06) a Autora/Consumidora comprou pela internet passagem de avião partindo de São Paulo com destino a Brasília-DF, para o dia 05.11.2013 e retorno marcado para o dia 08.11.2013 de Brasília-DF para Campinas, totalizando R$ 331,12 (trezentos e trinta e um reais e doze centavos).

                                                           02. Dia 15.10.2013, portanto mais de 20 (vinte) dias antes da viagem, a Consumidora cancelou a viagem e então começou uma maratona em busca de um simples cancelamento de passagem aérea.

                                                           03. Primeiramente, a Autora ligou no telefone 4002-5700 e ao demonstrar sua intenção a atendente disse que só seria possível devolver 50% (cinquenta por cento) do valor, uma vez que, segundo ela, foi estipulado em contrato.

                                                           04. Totalmente transtornada, mas ciente que reter metade do valor por um serviço que não foi feito é abusivo, a Autora apelou para o sítio www.reclameaqui.com.br onde embora a reputação da Empresa/Ré seja Ruim (doc. 07) a Autora fez a reclamação (doc. 08).

                                                           05. Em resposta, no dia 16.10.2013 (doc. 09), a Empresa/Ré simplesmente disse que a cláusula leonina é inegociável e disse lamentar a impossibilidade de estornar completamente o dinheiro pago.

                                                           06. Por todos os fatos declinados, importa dizer que a Autora sofreu prejuízos financeiros, pois teve que pagar uma prestação de serviço que não houve e foi muitas vezes já cancelada, além do problema financeiro causado pela Empresa Ré, existe todo o embaraço e constrangimento que a mesma teima em impingir a Autora, dificultando todos os seus passos, não restando outra alternativa senão a busca pela tutela jurisdicional.


II – DO DIREITO:

II.a – Do Código Civil de 2002;

                                                           07. Precipuamente, convém esclarecer a abordagem que o Código Civil de 2002 deu sobre o cancelamento de passagens onde claramente deixou a possibilidade de que reter até 5% é para as hipóteses de o consumidor fazer a comunicação em tempo da passagem ser renegociada (e no caso em sob analise foram mais de 20 dias), portanto, não é preciso muito esforço para afastar a excêntrica multa de 50% (cinquenta por cento) que a Ré deseja pespegar.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. (grifo nosso).

                                                           08. Em segundo lugar, existe limitação ao valor da cláusula penal, que, nos termos do art. 412, do CC, “não pode exceder o da obrigação principal”.


II.b – Da Relação de Consumo;

                                                           09. Ressalta-se, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é lei especial, porquanto só ele regula as relações de consumo, de modo que, uma vez identificada a mencionada relação, deverá ela incidir, ainda que exista outra legislação especial tratando da matéria, no caso a Convenção de Varsóvia e o Código do Ar.

                                                           10. E só por amor ao debate, a Deliberação Normativa nº 161 de 09.08.1985 da EMBRATUR diz que é de 20% a multa para cancelamento feito entre 30 e 21 dias de antecedência.

                                                           11. Acrescente-se que o CDC retrata a vontade mais recente do legislador, adequando-se melhor às situações presenciadas atualmente, trazendo diversas inovações, entre elas a responsabilidade objetiva na reparação dos danos decorrentes do contrato de transporte, de forma que a Convenção de Varsóvia, estabelecida em época em que o transporte aéreo era pouco frequente, espelha concepção já superada pelas exigências atuais.

                                                           12. O Supremo Tribunal Federal, aliás, já decidiu que: “afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.” (RE 351750, rel. min. Marco Auréleo, rel. p/ acórdão min. Carlos Britto, 1ª turma, j. 17.03.2009, DJe-181 divulg 24.09.2009 public 25.09.2009 ement vol - 02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143). (grifo nosso).

                                                           13. No mesmo sentido a lição de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, em conhecido e antigo parecer de sua lavra datado de 15.03.92 nos Autos nº 2.719/91 da 22ª. Vara Cível Central (Luiz Ricardo de Oliveira e Outros vs. Aeroperu), do qual se destaca a seguinte passagem: "Havendo consumidor e fornecedor, nos termos do CDC, a lei especial tem aplicação automática. Aliás, por ser "de ordem pública e interesse social", cabe ao Magistrado aplicá-la ex officio, mesmo quando não provocado pela parte. Assim, quanto ao transporte de passageiros (e não quanto ao transporte de cargas, posto que, de regra, há aí contrato entre profissionais), a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica continuam aplicáveis, só que na forma e molde do CDC. Por exemplo, cláusulas contratuais não vedadas por aqueles podem estar proibidas por este (art. 51). Ou seja, a legislação já existente em nada pode subtrair direitos outorgados pelo CDC. Aquela, pois, representa sempre um plus de proteção e nunca um minus. Sua utilização só se faz para adicionar direitos não previstos no microssistema codificado" (grifo nosso).

                                                           14. E, diante da hipossuficiente da Autora, já que todas as provas estão em poder da Empresa Ré, de plano requer a aplicação da inversão do ônus da prova que merece seja observada na presente, diante da relação iminente consumerista sob enfoque. Neste diapasão:

Danos Morais C.C. Cancelamento de Débito. Cartão de Crédito. Lançamentos de débitos relativos à passagem aérea, cuja compra foi negada pela autora. Inexigibilidade reconhecida. Danos morais configurados. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Incumbência do banco a comprovação do fato extintivo do direito do autor (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). Aplicação, ademais, do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Arbitramento em valor razoável e compatível com a ofensa. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido (Apelação nº 0006620-09.2008.8.26.0629, 38ª Câmara de Direito Privado TJSP, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.12.2011) (grifo nosso).


II.c – DA CLÁUSULA LEONINA;

                                                           15. O CDC é norma de ordem pública, sendo inválida, portanto, a disposição contratual que obsta o exercício de direito nele disposto (art. 51, I), trazendo ainda a possibilidade de se anular cláusulas contratuais que imponham obrigação desproporcional e com onerosidade excessiva ao consumidor (arts 6º, IV e V) in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

                                                           16. De outra banda, a parte Ré diz que sua conduta está respaldada em clausula contratual que até o momento esta consumidora desconhece. Neste particular quadra lembrar que o art. 51, II, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC, a exemplo, portanto, do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (grifo nosso).

                                                           17. Decerto que no contrato em exame (docs 10 a 16), se achada a cláusula que prevê que a cobrança de 50% do valor do preço pago coloca a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC) e implica em enriquecimento ilícito dos prestadores de serviço. Não há dúvida quanto à abusividade na retenção de metade do valor pago por um serviço que não foi prestado, ainda mais se considerando que o consumidor comunicou a desistência num prazo de 21 dias (doc. 08).

                                                           18. Neste sentido, Dra. Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes nos autos do processo 0606940-64.2012.8.26.0016, julgado em 23.09.2013, em que a Ré figura como parte “Ora, é evidente que se o serviço não foi prestado tem a empresa a obrigação de devolver o valor pago pelo serviço. Assim, a conduta da ré configura enriquecimento ilícito”.

                                                           19. Todos os argumentos retro expendidos representam a mais lídima e honesta expressão da verdade, a previsão de multa em 100%, 50% e 20%, abstratamente considerada, sem levar em conta o efetivo prejuízo, mostra-se abusiva (art. 51, IV, e §1º, III, do CDC) e deve ser adequada. Anote-se que não existe qualquer prova nos autos indicando que existe elevada taxa de desistência, ou mesmo indicando que os prejuízos daí decorrentes rotineiramente equivalem à integralidade da obrigação principal (Apelação Nº 9174768-05.2007.8.26.0000 TJSP, rel. des. Cauduro Padin, j. 27.04.2011).

                                                           20. Com efeito, não se pode olvidar, entretanto, as facilidades da Ré para transferir a passagem, realocando a “vaga em aberto”. Em razão de tais circunstâncias, a multa compensatória no montante de 50% do valor do contrato, tal qual fixada na cláusula que se visa anular, é, de fato, abusiva, uma vez que não há justificativa plausível para ela, não há que se falar em ausência de lista de espera ou dificuldade na cobertura de cancelamento.

                                                           21. Ademais, nivelar o valor de eventuais prejuízos por cima, considerando-se as hipóteses variáveis de caso a caso significa impor à imensa gama de consumidores um ônus abusivo e que efetivamente não lhes pertence, mas sim à Ré, que deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica. É natural que, em trabalhando visando obter lucro, também tenha que arcar com os riscos eventuais e naturais de seu negócio, como ocorre, por exemplo, na hipótese de ter que comprovar e pleitear do consumidor, o ressarcimento de prejuízos sofridos fora dos padrões normais, em caso de desistência.

“Indenização por danos morais desistência de pacote turístico adquirido junto à agência de viagem DJA Turismo, com voo pela companhia BRA Transportes Aéreos, pagos através de financiamento concedido pelo Banco Finasa, mediante cheques pré-datados sustação das cártulas pelo emitente negativação indevida do nome nos órgãos restritivos - afastada preliminar de suspensão do feito aventada pela BRA, em razão de deferimento de pedido de recuperação judicial companhia aérea integra a cadeia de prestação de serviço e responde de forma solidária pelos prejuízos causados ao autor legitimidade passiva “ad causam” da DJA Turismo requerente comunicou a desistência do negócio no prazo de 30 dias previsto no ajuste inaplicabilidade do art. 49 do CDC configurada abusividade da cláusula contratual que prevê retenção de 80% do valor pago em caso de desistência (art. 51, IV do CDC) danos morais caracterizados desnecessária comprovação dos prejuízos elevação do “quantum debeatur”, segundo os padrões adotados por esta Corte manutenção da verba honorária demanda procedente improvido recurso das corrés provimento parcial ao apelo do autor” (Apelação nº 0215140-14.2005.8.26.0100, 16ª Câmara de Direito Privado TJSP, rel. des. Jovino de Sylos, j. 14.08.2012) (grifo nosso).

Direito do Consumidor. Empresa Aérea. Compra de Passagem pela Internet. Direito de Arrependimento. Art. 49, CDC. Falha na prestação de serviço. Cobrança de multa e taxa de forma abusiva. Teoria do Risco do negócio. Ônus probatório. Art. 14 § 3º, do CDC. Dano material e dano moral configurados. Redução do quantum indenizatório negada. Recurso improvido. Acórdão 692480, processo 2013.01.1.011067-4ACJ, rel. Hector Valverde Santana, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DF, j. 09.07.2013, DJ 19.07.2013 p. 233) (grifo nosso).

Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Multa contratual por desistência de pacotes turísticos. Recurso interposto contra decisão que deferiu a liminar para restringir a penalidade que é cobrada em caso de desistência de pacotes turísticos ao patamar de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, sob pena de multa diária. Cabimento. Contrato que estabelece multas escalonadas de 10% a 100% dos valores pagos pelo consumidor revela-se abusivo. Violação do art. 51 do C.D.C. Recurso Desprovido” (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI n. 991.09.045972-6, rel. Des. Elmano de Oliveira, j. em 18.11.2009) (grifo nosso).

                                                           22. E por derradeiro, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. (art. 187 da lei 10.406).


II.d – Do Direito de Arrependimento;

                                                           23. O CDC é taxativo quanto ao direito de arrependimento no prazo de 7 dias a contar do ato de recebimento do serviços em compras feitas pela internet, in verbis;

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou DO ATO DE RECEBIMENTO DO produto ou SERVIÇO, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (grifos nossos).

                                                           24. O direito de arrependimento existe de per si, ele é irrestrito e incondicionado, sendo necessário, somente, que estejam presentes os requisitos legais. Portanto, tratando-se de um serviço, o prazo de arrependimento é de sete dias a contar do recebimento do serviço.

                                                           25. A suplicante pede permissa vênia para transcrever abaixo ementa do Juizado Especial Cível:

Juizados Especiais. Preliminar de cerceamento de defesa inexistente, pois a decolar.com detém todas as informações relativas à compra, sendo incontroversa a venda das passagens aéreas. Responsabilidade pelo negócio evidenciada. Direito do Consumidor. Compra pela Internet. Desistência. Faculdade do Consumidor. Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. 1. A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49, do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo de passageiro concluídos por intermédio da internet. Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não o sujeita à aplicação de multa. Precedente na 1ª Turma: Acórdão nº 398269, 20080111250468acj, Relatora: Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, publicado no dje: 12/1/2010, pág.: 151. Acórdão nº 652744, 20110710091144ACJ, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/2/2013, pág.: 262) (grifo nosso).


II.e – Da Indenização por Danos Materiais;

                                                           26. A Empresa Ré recusa-se a cancelar os serviços e das provas ora acostadas, requer seja a Empresa Ré compelida na desconstituição e anulação do débito acrescido de juros e correção monetária, cujo principal, sob apontamento é de R$ 331,12 (trezentos e trinta e um reais e doze centavos), eis que oriundos do débito por ele indevido e efetivamente pagos, como ora se demonstra de forma inequívoca.

                                                           27. E, em vista do valor ora cobrado da Autora, ser indevido e inexistente, eis que comprovadamente pago, além disso, ficou comprovado que a Empresa reteve a importância dolosamente, requer, com fulcro no artigo 42 do CDC, que seja a Empresa Ré, condenada no seu pagamento a Autora, em dobro, a titulo de perdas e danos ou repetição do indébito, no importe de R$ 662,24 (seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

                                                           28. Não menos diferente é o entendimento das nossas cortes, quanto trata de devolver em dobro os valores recebidos irregularmente.

Ação de Cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Pagamento da passagem aérea cujo voo foi posteriormente cancelado pela companhia de aviação. Responsabilidade solidária. Ação julgada parcialmente procedente. Danos morais fixados em 20 salários mínimos. Apelação da empresa aérea. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada. Reiteração da tese de defesa. Devolução do valor em dobro. Possibilidade diante do disposto no CDC. Desnecessidade de cobrança de má-fé, o que só se exige pela legislação civil. Danos materiais comprovados. Danos morais “in re ipsa”. Pedido de redução do quantum fixado. Descabimento. Quantum fixado para os danos morais: obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade Recurso improvido. Apelação da corré DECOLAR. Repetição das razões da corré TAM: desacolhimento pelos fundamentos acima colocados. Sentença mantida. Recurso improvido. O valor do dano moral não pode servir de incentivo a novas práticas, deve compensar a vítima de forma satisfatória sem configurar fonte de enriquecimento ilícito. (Apelação nº 0008550-84.2011.8.26.0038, 32ª Câmara de Direito Privado, TJSP, relator des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 08.08.2013).

                                                           29. Pois bem Excelência! - Até o momento estamos trabalhando com a hipótese da multa de 50% só com base na boa-fé que deve existir nas relações comerciais, mas o contrato em anexo esta aí (docs. 10 a 16) e até agora não conseguimos achar a parte que fala sobre isso. Eu já li e reli inúmeras vezes, mas não achei. O que deu para notar é que o contrato é extenso, confuso, com letras pequenas, com muitas obrigações ao consumidor e poucas para o fornecedor, mas especificamente sobre a multa de 50% que a atendente informou pelo telefone e confirmada por email pela Ouvidoria da TAM.... NÃO CONSTA NADA!

                                                           30. POR FIM, DESTACAMOS QUE A AUTORA CANCELOU A PASSAGEM COM 21 (VINTE E UM DIAS) DE ANTECEDENCIA E SEM DESCONSIDERAR O LADO EMPRESARIAL DO NEGÓCIO, HOUVE TEMPO SUFICIENTE PARA A EMPRESA REVENDER A PASSAGEM POR UM PREÇO MUITO MAIOR.


III - DO PEDIDO:

                                                           PELO EXPOSTO, a Autora requer a Vossa Excelência:

                                                           A) – a citação do Empresa Ré, na pessoa de seu representante legal, pelos correios, nos termos do artigo 222 e seguintes do Código de Processo Civil, no endereço acima indicado, para caso queira, responder a presente ação, sob pena da incidência dos efeitos da revelia;

                                                           B) – seja julgada totalmente procedente a ação, com a rescisão contratual do contrato de adesão, condenando-a, por conseguinte a;

                                                           C) - determinar que a Ré junte todos os documentos necessários ao deslinde do feito, tendo em vista que é a única detentora das provas;

                                                           D) - no caso de não juntada, requer a Autora a aplicação da pena de confissão nos termos da lei;

                                                           E) - caso seja demonstrada pela Ré que a multa de 50% realmente existe no contrato, que seja declarada nula de pleno direito com base no artigo 187 da lei 10.406/02, bem como no artigo 6º, IV e V, o artigo 49 e o artigo 51, IV, todos do CDC e consequente restituição integral de R$ 331,12 (trezentos e trinta e um reais e doze centavos) devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária;

                                                           F) - ressarcir, com fulcro no artigo 42, §ú do CDC cominado com o art. 402 do CC, o valor pago indevidamente pela Autora, no montante de R$ 662,24 (seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária;

                                                           G) – condenar a Ré a arcar com o ônus de sucumbência composto por custas e honorários advocatícios, se houver;

                                                           H) – a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo, amplamente amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


Termos em que,
P. Deferimento.


                        São Paulo, 31 de outubro de 2013



                        _________________________________
                        **** ********* Randi
                        Cliente




7 comentários:

  1. Ótima petição, me auxiliou bastante pois tenho um caso parecido.

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  2. Muito bom. Fiz umas alterações com atualizações mas ela está ótima.

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  3. Boa tarde amigo, sua petição vai me ajudar bastante. Qual foi o resultado da ação? obrigado!

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  4. Boa tarde, o sr teve exito em sua ação?? estou com o mesmo problema, todavia cancelei a passagem 7 dias antes do embarque, 5 dias uteis. Estou em dúvida se entro com o pleito

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  5. http://www.teoriadaviagem.com/cancelamento-de-passagem-aerea-o-que-fazer-em-caso-de-multa-abusiva/

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