O primeiro passo é ver ler atentamente a petição que eu fiz, para ver no que meu caso se aplica ao seu. Na duvida é melhor não incluir. Essa petição ficou muito extensa, o ideal é que seja 3 paginas.
Para cada coisa que vc alegar, procure fazer prova e juntar ao processo.
Se fosse hoje, alem de diminuir drasticamente o tamanho da petição eu tambem incluiria um pedido de danos morais.
Após adaptar a minha petição ao seu caso, imprima em 3 vias e leve ao JEC (juizado especial civel) da sua cidade.
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EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DE SÃO PAULO – SP.
***** ********* RANDI, brasileira, casada, enfermeira, portadora da Cédula de Identidade RG nº **.***.***-* / SSP-SP,
inscrita no CPF/MF sob o nº ***.***.***-** (doc. 01), residente e
domiciliada na avenida ********** **** *******, nº ***, apartamento
****, CEP *****-***, **** *****, São Paulo – SP (doc. 02) vem à presença de
Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE PERDAS E DANOS
em
face de TAM LINHAS AEREAS S/A,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.012.862/0001-60,
com sede na avenida Jurandir, no 856, lote 4, andar 2, bairro
Jardim Aeroporto, CEP 04072--000, Barueri, SP (doc. 03), pelos fatos e
fundamentos que passa a expor:
I - DOS FATOS:
01. Dia 02.09.2013 (doc. 04 a 06) a
Autora/Consumidora comprou pela internet passagem de avião partindo de São
Paulo com destino a Brasília-DF, para o dia 05.11.2013 e retorno marcado para o dia 08.11.2013 de Brasília-DF
para Campinas, totalizando R$ 331,12 (trezentos e trinta e um reais e doze
centavos).
02. Dia 15.10.2013, portanto mais de 20 (vinte) dias antes da viagem,
a Consumidora cancelou a viagem e então começou uma maratona em busca de um
simples cancelamento de passagem aérea.
03. Primeiramente, a Autora ligou no
telefone 4002-5700 e ao demonstrar sua intenção a atendente disse que só seria
possível devolver 50% (cinquenta por cento) do valor, uma vez que, segundo ela,
foi estipulado em contrato.
04. Totalmente transtornada, mas ciente que reter metade do valor por um
serviço que não foi feito é abusivo, a Autora apelou para o sítio www.reclameaqui.com.br onde embora a reputação da Empresa/Ré
seja Ruim (doc. 07) a Autora fez a reclamação (doc. 08).
05. Em resposta, no dia 16.10.2013
(doc. 09), a Empresa/Ré simplesmente disse que a cláusula leonina é inegociável
e disse lamentar a impossibilidade de estornar completamente o dinheiro pago.
06.
Por todos os fatos declinados, importa dizer que a Autora sofreu prejuízos
financeiros, pois teve que pagar uma prestação de serviço que não houve e foi
muitas vezes já cancelada, além do problema financeiro causado pela Empresa Ré,
existe todo o embaraço e constrangimento que a mesma teima em impingir a
Autora, dificultando todos os seus passos, não restando outra alternativa senão
a busca pela tutela jurisdicional.
II – DO
DIREITO:
II.a – Do
Código Civil de 2002;
07.
Precipuamente, convém esclarecer a abordagem que o Código Civil de 2002 deu
sobre o cancelamento de passagens onde claramente deixou a possibilidade de que
reter até 5% é para as hipóteses de
o consumidor fazer a comunicação em
tempo da passagem ser renegociada (e no caso em sob analise foram mais de
20 dias), portanto, não é preciso muito esforço para afastar a excêntrica multa
de 50% (cinquenta por cento) que a Ré deseja pespegar.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o
contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor da passagem, desde
que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o
transportador terá direito de reter até
cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de
multa compensatória. (grifo nosso).
08. Em segundo lugar, existe limitação
ao valor da cláusula penal, que, nos termos do art. 412, do CC, “não pode exceder o da obrigação principal”.
II.b – Da
Relação de Consumo;
09. Ressalta-se, inicialmente, que o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) é lei especial, porquanto só ele regula as
relações de consumo, de modo que, uma vez identificada a mencionada relação,
deverá ela incidir, ainda que exista outra legislação especial tratando da
matéria, no caso a Convenção de Varsóvia e o Código do Ar.
10.
E só por amor ao debate, a Deliberação Normativa nº 161 de 09.08.1985 da
EMBRATUR diz que é de 20% a multa para cancelamento feito entre 30 e 21 dias de
antecedência.
11. Acrescente-se que o CDC retrata a
vontade mais recente do legislador, adequando-se melhor às situações
presenciadas atualmente, trazendo diversas inovações, entre elas a
responsabilidade objetiva na reparação dos danos decorrentes do contrato de
transporte, de forma que a Convenção de Varsóvia, estabelecida em época em que
o transporte aéreo era pouco frequente, espelha concepção já superada pelas
exigências atuais.
12. O Supremo Tribunal Federal, aliás,
já decidiu que: “afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da
Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos
direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.” (RE 351750,
rel. min. Marco Auréleo, rel. p/ acórdão min. Carlos Britto, 1ª turma, j.
17.03.2009, DJe-181 divulg 24.09.2009 public 25.09.2009 ement vol - 02375-03
PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143). (grifo nosso).
13. No mesmo sentido a lição de Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamin, em conhecido e antigo parecer de sua lavra
datado de 15.03.92 nos Autos nº 2.719/91 da 22ª. Vara Cível Central (Luiz
Ricardo de Oliveira e Outros vs. Aeroperu), do qual se destaca a seguinte
passagem: "Havendo consumidor e
fornecedor, nos termos do CDC, a lei especial tem aplicação automática. Aliás,
por ser "de ordem pública e interesse social", cabe ao Magistrado
aplicá-la ex officio, mesmo quando não provocado pela parte. Assim, quanto ao
transporte de passageiros (e não quanto ao transporte de cargas, posto que, de
regra, há aí contrato entre profissionais), a Convenção de Varsóvia e o Código
Brasileiro de Aeronáutica continuam aplicáveis, só que na forma e molde do CDC.
Por exemplo, cláusulas contratuais não
vedadas por aqueles podem estar proibidas por este (art. 51). Ou seja, a
legislação já existente em nada pode subtrair direitos outorgados pelo CDC.
Aquela, pois, representa sempre um plus de proteção e nunca um minus. Sua
utilização só se faz para adicionar direitos não previstos no microssistema
codificado" (grifo nosso).
14. E, diante da hipossuficiente da
Autora, já que todas as provas estão em poder da Empresa Ré, de plano requer a
aplicação da inversão do ônus da prova que merece seja observada na presente,
diante da relação iminente consumerista sob enfoque. Neste diapasão:
Danos Morais C.C. Cancelamento de Débito. Cartão de
Crédito. Lançamentos de débitos relativos à passagem aérea, cuja compra foi negada pela autora. Inexigibilidade
reconhecida. Danos morais configurados. Aplicação do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor, com inversão do
ônus da prova. Incumbência do banco a comprovação do fato extintivo do
direito do autor (artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil). Aplicação, ademais, do disposto no artigo
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Arbitramento em valor
razoável e compatível com a ofensa. Sentença de procedência mantida. Recurso
não provido (Apelação nº 0006620-09.2008.8.26.0629, 38ª Câmara de Direito
Privado TJSP, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.12.2011) (grifo nosso).
II.c – DA CLÁUSULA LEONINA;
15. O CDC é norma de ordem pública,
sendo inválida, portanto, a disposição contratual que obsta o exercício de
direito nele disposto (art. 51, I), trazendo
ainda a possibilidade de se anular cláusulas contratuais que imponham obrigação
desproporcional e com onerosidade excessiva ao consumidor (arts 6º, IV e V)
in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a
modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
16.
De outra banda, a parte Ré diz que sua conduta está respaldada em clausula
contratual que até o momento esta consumidora desconhece. Neste particular
quadra lembrar que o art. 51, II, do CDC estabelece que são nulas de pleno
direito cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos
previstos no CDC, a exemplo, portanto, do direito de arrependimento previsto no
art. 49 do CDC, in verbis:
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de
consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste código;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade (grifo nosso).
17.
Decerto que no contrato em exame (docs 10 a 16), se achada a cláusula que prevê
que a cobrança de 50% do valor do preço pago coloca a consumidora em
desvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC) e
implica em enriquecimento ilícito dos prestadores de serviço. Não há dúvida quanto à abusividade na
retenção de metade do valor pago por um serviço que não foi prestado, ainda
mais se considerando que o consumidor comunicou a desistência num prazo de 21
dias (doc. 08).
18.
Neste sentido, Dra. Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes nos autos do
processo 0606940-64.2012.8.26.0016, julgado em 23.09.2013, em que a Ré figura
como parte “Ora, é evidente que se o serviço não foi prestado tem a empresa a
obrigação de devolver o valor pago pelo serviço. Assim, a conduta da ré
configura enriquecimento ilícito”.
19. Todos os argumentos retro
expendidos representam a mais lídima e honesta expressão da verdade, a previsão
de multa em 100%, 50% e 20%, abstratamente considerada, sem levar em conta o
efetivo prejuízo, mostra-se abusiva (art. 51, IV, e §1º, III, do CDC) e deve
ser adequada. Anote-se que não existe
qualquer prova nos autos indicando que existe elevada taxa de desistência, ou
mesmo indicando que os prejuízos daí decorrentes rotineiramente equivalem à
integralidade da obrigação principal (Apelação Nº 9174768-05.2007.8.26.0000
TJSP, rel. des. Cauduro Padin, j. 27.04.2011).
20.
Com efeito, não se pode olvidar, entretanto, as facilidades da Ré para
transferir a passagem, realocando a “vaga em aberto”. Em razão de tais
circunstâncias, a multa compensatória no montante de 50% do valor do contrato,
tal qual fixada na cláusula que se visa anular, é, de fato, abusiva, uma vez
que não há justificativa plausível para ela, não há que se falar em ausência de
lista de espera ou dificuldade na cobertura de cancelamento.
21.
Ademais, nivelar o valor de eventuais prejuízos por cima, considerando-se
as hipóteses variáveis de caso a caso significa impor à imensa gama de
consumidores um ônus abusivo e que efetivamente não lhes pertence, mas sim à Ré, que deve arcar com os riscos
inerentes à sua atividade econômica. É natural que, em trabalhando visando
obter lucro, também tenha que arcar com os riscos eventuais e naturais de seu
negócio, como ocorre, por exemplo, na hipótese de ter que comprovar e pleitear
do consumidor, o ressarcimento de prejuízos sofridos fora dos padrões normais,
em caso de desistência.
“Indenização por danos morais desistência de pacote
turístico adquirido junto à agência de viagem DJA Turismo, com voo pela
companhia BRA Transportes Aéreos, pagos através de financiamento concedido pelo
Banco Finasa, mediante cheques pré-datados sustação das cártulas pelo emitente
negativação indevida do nome nos órgãos restritivos - afastada preliminar de
suspensão do feito aventada pela BRA, em razão de deferimento de pedido de
recuperação judicial companhia aérea integra a cadeia de prestação de serviço e
responde de forma solidária pelos prejuízos causados ao autor legitimidade
passiva “ad causam” da DJA Turismo requerente comunicou a desistência do
negócio no prazo de 30 dias previsto no ajuste inaplicabilidade do
art. 49 do CDC configurada abusividade da cláusula contratual que prevê retenção
de 80% do valor pago em caso de desistência (art. 51, IV do CDC)
danos morais caracterizados desnecessária comprovação dos prejuízos elevação do
“quantum debeatur”, segundo os padrões adotados por esta Corte manutenção da
verba honorária demanda procedente improvido recurso das corrés provimento parcial
ao apelo do autor” (Apelação nº 0215140-14.2005.8.26.0100, 16ª Câmara de
Direito Privado TJSP, rel. des. Jovino de Sylos, j. 14.08.2012) (grifo nosso).
Direito do Consumidor. Empresa Aérea. Compra de
Passagem pela Internet. Direito de
Arrependimento. Art. 49, CDC. Falha na prestação de serviço. Cobrança
de multa e taxa de forma abusiva.
Teoria do Risco do negócio.
Ônus probatório. Art. 14 § 3º, do CDC. Dano material e dano moral configurados.
Redução do quantum indenizatório negada. Recurso improvido. Acórdão 692480,
processo 2013.01.1.011067-4ACJ, rel. Hector Valverde Santana, 3ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais DF, j. 09.07.2013, DJ 19.07.2013 p. 233) (grifo nosso).
Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Multa
contratual por desistência de pacotes turísticos. Recurso interposto contra
decisão que deferiu a liminar para restringir a penalidade que é cobrada em
caso de desistência de pacotes turísticos ao patamar de 20% (vinte por cento)
dos valores pagos, sob pena de multa diária. Cabimento. Contrato que estabelece multas
escalonadas de 10% a 100% dos valores pagos pelo consumidor revela-se abusivo.
Violação do art. 51 do C.D.C.
Recurso Desprovido” (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AI n.
991.09.045972-6, rel. Des. Elmano de Oliveira, j. em 18.11.2009) (grifo nosso).
22.
E por derradeiro, “também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes”. (art. 187 da lei 10.406).
II.d – Do
Direito de Arrependimento;
23.
O CDC é taxativo quanto ao direito de arrependimento no prazo de 7 dias a contar do ato de recebimento do serviços em
compras feitas pela internet, in verbis;
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou DO ATO DE RECEBIMENTO DO produto ou SERVIÇO, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone
ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito
de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. (grifos
nossos).
24.
O direito de arrependimento existe de
per si, ele é irrestrito e
incondicionado, sendo necessário, somente, que estejam presentes os
requisitos legais. Portanto, tratando-se de um serviço, o prazo de
arrependimento é de sete dias a contar do recebimento do serviço.
25.
A suplicante pede permissa vênia para transcrever abaixo ementa do Juizado
Especial Cível:
Juizados
Especiais. Preliminar de cerceamento de defesa inexistente, pois a decolar.com
detém todas as informações relativas à compra, sendo incontroversa a venda das
passagens aéreas. Responsabilidade pelo negócio evidenciada. Direito do
Consumidor. Compra pela Internet. Desistência. Faculdade do Consumidor. Recurso
conhecido e não provido. Sentença Mantida. 1.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor,
prevista no art. 49, do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo de
passageiro concluídos por intermédio da internet. Ademais, o exercício do
direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não o
sujeita à aplicação de multa. Precedente na 1ª Turma: Acórdão nº 398269,
20080111250468acj, Relatora: Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro, publicado no
dje: 12/1/2010, pág.: 151. Acórdão nº 652744, 20110710091144ACJ, Relator:
Aiston Henrique de Sousa, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal, Publicado no DJE: 14/2/2013, pág.: 262) (grifo nosso).
II.e – Da
Indenização por Danos Materiais;
26.
A Empresa Ré recusa-se a cancelar os serviços e das provas ora acostadas, requer
seja a Empresa Ré compelida na desconstituição e anulação do débito acrescido
de juros e correção monetária, cujo principal, sob apontamento é de R$ 331,12
(trezentos e trinta e um reais e doze centavos), eis que oriundos do débito por
ele indevido e efetivamente pagos, como ora se demonstra de forma inequívoca.
27.
E, em vista do valor ora cobrado da Autora, ser indevido e inexistente, eis que
comprovadamente pago, além disso, ficou comprovado que a Empresa reteve a
importância dolosamente, requer, com fulcro no artigo 42 do CDC, que seja a
Empresa Ré, condenada no seu pagamento a Autora, em dobro, a titulo de perdas e
danos ou repetição do indébito, no importe de R$ 662,24 (seiscentos e sessenta
e dois reais e vinte e quatro centavos).
28.
Não menos diferente é o entendimento das nossas cortes, quanto trata de
devolver em dobro os valores recebidos irregularmente.
Ação de Cobrança cumulada com repetição de indébito
e indenização por danos morais. Pagamento
da passagem aérea cujo voo foi posteriormente cancelado pela companhia de
aviação. Responsabilidade solidária. Ação julgada parcialmente procedente.
Danos morais fixados em 20 salários mínimos. Apelação da empresa aérea.
Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada. Reiteração da tese de defesa. Devolução do valor em dobro. Possibilidade
diante do disposto no CDC. Desnecessidade de cobrança de má-fé, o que só se
exige pela legislação civil. Danos materiais comprovados. Danos morais “in re ipsa”. Pedido de redução do
quantum fixado. Descabimento. Quantum fixado para os danos morais: obediência
aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade Recurso improvido. Apelação
da corré DECOLAR. Repetição das razões da corré TAM: desacolhimento pelos
fundamentos acima colocados. Sentença mantida. Recurso improvido. O valor do
dano moral não pode servir de incentivo a novas práticas, deve compensar a
vítima de forma satisfatória sem configurar fonte de enriquecimento ilícito.
(Apelação nº 0008550-84.2011.8.26.0038, 32ª Câmara de Direito Privado, TJSP,
relator des. Francisco Occhiuto Júnior, j. 08.08.2013).
29.
Pois bem Excelência! - Até o momento estamos trabalhando com a hipótese da
multa de 50% só com base na boa-fé que deve existir nas relações comerciais,
mas o contrato em anexo esta aí (docs. 10 a 16) e até agora não conseguimos
achar a parte que fala sobre isso. Eu já li e reli inúmeras vezes, mas não
achei. O que deu para notar é que o contrato é extenso, confuso, com letras
pequenas, com muitas obrigações ao consumidor e poucas para o fornecedor, mas
especificamente sobre a multa de 50% que a atendente informou pelo telefone e
confirmada por email pela Ouvidoria da TAM.... NÃO CONSTA NADA!
30.
POR FIM, DESTACAMOS QUE A AUTORA CANCELOU A PASSAGEM COM 21 (VINTE E UM DIAS)
DE ANTECEDENCIA E SEM DESCONSIDERAR O LADO EMPRESARIAL DO NEGÓCIO, HOUVE TEMPO
SUFICIENTE PARA A EMPRESA REVENDER A PASSAGEM POR UM PREÇO MUITO MAIOR.
III - DO
PEDIDO:
PELO
EXPOSTO, a Autora requer a Vossa Excelência:
A) – a citação do Empresa Ré, na pessoa
de seu representante legal, pelos correios, nos termos do artigo 222 e
seguintes do Código de Processo Civil, no endereço acima indicado, para caso
queira, responder a presente ação, sob pena da incidência dos efeitos da
revelia;
B) – seja julgada totalmente procedente
a ação, com a rescisão contratual do contrato de adesão, condenando-a, por
conseguinte a;
C) - determinar que a Ré junte todos os
documentos necessários ao deslinde do feito, tendo em vista que é a única
detentora das provas;
D) - no caso de não juntada, requer a
Autora a aplicação da pena de confissão nos termos da lei;
E) - caso seja demonstrada pela Ré que
a multa de 50% realmente existe no contrato, que seja declarada nula de pleno
direito com base no artigo 187 da lei 10.406/02, bem como no artigo 6º, IV e V,
o artigo 49 e o artigo 51, IV, todos do CDC e consequente restituição integral
de R$ 331,12 (trezentos e trinta e um reais e doze centavos) devidamente
acrescido de juros moratórios e correção monetária;
F) - ressarcir, com fulcro no artigo
42, §ú do CDC cominado com o art. 402 do CC, o valor pago indevidamente pela
Autora, no montante de R$ 662,24 (seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e
quatro centavos), devidamente acrescido de juros moratórios e correção
monetária;
G) – condenar a Ré a arcar com o ônus
de sucumbência composto por custas e honorários advocatícios, se houver;
H) – a inversão do ônus da prova, uma
vez que se trata de relação de consumo, amplamente amparada pelo Código de
Defesa do Consumidor.
Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas.
Dá-se
a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos
em que,
P.
Deferimento.
São
Paulo, 31 de outubro de 2013
_________________________________
**** ********* Randi
Cliente
Ótima petição, me auxiliou bastante pois tenho um caso parecido.
ResponderExcluirBoa sorte
ExcluirMuito bom. Fiz umas alterações com atualizações mas ela está ótima.
ResponderExcluirValew
ExcluirBoa tarde amigo, sua petição vai me ajudar bastante. Qual foi o resultado da ação? obrigado!
ResponderExcluirBoa tarde, o sr teve exito em sua ação?? estou com o mesmo problema, todavia cancelei a passagem 7 dias antes do embarque, 5 dias uteis. Estou em dúvida se entro com o pleito
ResponderExcluirhttp://www.teoriadaviagem.com/cancelamento-de-passagem-aerea-o-que-fazer-em-caso-de-multa-abusiva/
ResponderExcluir